Entre em contato: WhatsApp: (11) 95088-2508 / (11) 4942-2508 / (11) 4941-2509
Áreas de atuação
Direito Civil:
- Inadimplência
- Quebra de contratos
- Ressarcimento por danos materiais
- Infração contratual
- Cobrança
- Contrato de locação
- Revisional de aluguel
- Despesas condominiais
- Contrato sobre bens e serviços
- Compra e venda
- Usucapião
- Inventário
Direito de Trabalho:
- dissídios individuais e coletivos
- Cooperativismo
Direito do Consumidor:
- Contratos entre fornecedores, consumidores e fabricantes
- Cobranças
Direito Internacional
- Contratos firmados entre empresas Brasileiras e Estrangeiras
No trânsito
- Acidentes de trânsito, conflitos secundários, multas, etc...
Administração Pública
- Contratos firmados entre entes particulares e a Administração Pública.
Vantagens na utilização da Arbitragem
Para as partes:
Celeridade: Após a distribuição do processo, a notificação das partes ocorre em 72 (Setenta e duas) horas, e a audiência inicial no prazo médio de 15 (Quinze) dias, com a finalização do processo em no máximo 180 (Cento e oitenta) dias.
Exequibilidade: a sentença arbitral, caso não seja cumprida, é considerada título executivo judicial. Em caso de descumprimento do acordo, pode ser acionada na justiça; e melhor ainda, não está sujeita a recursos ou à homologação pelo Poder judiciário (art. 18).
Informalidade: na arbitragem, os processos não são burocráticos, ocorrem em ambiente dinâmico e flexível, com relativo conforto e comodidade, permitindo a solução mais rápida dos conflitos, preservando-se as relações existentes.
Sigilo: o que for convencionado entre as partes e o árbitro não poderá ser levado ao conhecimento público, exceto manifesta e expressa autorização, diferente do Poder judiciário.
Especialização: árbitros e mediadores especializados na matéria, decidindo com precisão as questões, economizando tempo e despesas.
Participação direta das partes: prestígio da autonomia da vontade das partes, eis que escolhe(m) seu(s) árbitro(s) que promoverá(ão) a solução para a demanda.
Menor custo: além da economia trazida pela agilidade dos procedimentos, o regulamento interno, estabelece custas processuais que variam de 1% à 20% de acordo com a complexidade do caso, pagos pelos litigantes ou pela parte vencida.
Flexibilidade: As regras da Arbitragem serão estabelecidas em conformidade com as partes, com base na equidade, no direito positivado pátrio, ou nos usos e costumes e, ser for o caso, nas práticas internacionais do comércio. Salientando, por oportuno, que este Tribunal encontra-se filiado a Federação Americana de Arbitragem, bem como á American Arbitration Association.
Decisão irrecorrível: As decisões proferidas pelos árbitros que compoem TRIAB poderá ser terminativas se não houver o julgamento do mérito ou DEFINITIVAS caso haja o julgamento do mérito, com aplicabilidade do direito material ao caso concreto.
A Lei 9.307/96 em seu artigo 18, determina expressamente que a sentença arbitral é irrecorrível, inexistindo recurso apto a reformar o mérito da decisão prolatada, todavia, o artigo 30 da precitada Lei possibilita a parte interessada, no prazo de 5 (Cinco) dias, contados do recebimento da sentença, solicitar ao árbitro que esclareça alguma obscuridade, contradição ouomissão, uma espécie de embargos de declaração, numa analogia ao Código de Processo Civil.
Considerando que o clima em que é desenvolvida a arbitragem é menos formal e mais flexível do que a justiça comum; não havendo o trauma jurídico e o rigor processual presentes na justiça comum, normalmente, as partes geralmente voltam a realizar outras negociações.
A Arbitragem ajuda no desafogamento do judiciário, consequentemente, proporcionando melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.
É importante ressaltar que, nos termos do artigo 13º da Lei de Arbitragem, qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode arbitrar, porém, há alguns requisitos que o árbitro deverá respeitar, dentre eles destacamos, BOM SENSO, IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA.
O TRIAB é um instituto privado criado para resolver litígios através das técnicas de mediação, conciliação ou da própria arbitragem, e por ser composto de árbitros de diversas áreas como juízes, advogados, médicos, engenheiros, contadores, dentistas, psicólogos, professores, administradores, dentre outros; de acordo com a natureza do processo a ser julgado, as partes escolherão os árbitros que irão atuar e esses árbitros, especializados em suas áreas, estarão presentes em todas as fases do processo arbitral, agilizando a resolução dos conflitos.
Nos anos de 2015 e 2017, houveram significativas alterações no Instituto da Arbitragem, possibilitando agora a utilização nos contratos que envolvam a Administração Pública, bem como na esfera Trabalhista; o que reforça ainda mais a validade e eficácia do Procedimento Arbitral.
Para os Advogados:
a) As partes podem e devem se fazer acompanhar de seus advogados, abrindo-se nova frente de trabalho, otimizando tempo e .
b) percepção mais célere de seus honorários;
c) solicitação de todas as provas admissíveis em direito (perícias, auditorias, testemunhas).
serviço
O TRIAB oferece, no caso da parte encontrar-se desassistida por profissional habilitado, profissional jurídico para representação, acompanhamento e regularização do procedimento arbitral.
Para a Sociedade:
- assistência gratuita de profissional habilitado para acompanhamento do procedimento arbitral, caso a parte esteja desassistida.
- ampliação de campo de trabalho para profissionais de diversas áreas.
- Desafogamento do Poder judiciário.
- Resultados rápidos, eficazes e de baixo custo, através de decisões de árbitros imparciais, independentes e competentes.
- Facilitação da comunicação entre as partes, proporcionado por um ambiente dinâmico e informal.