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A arbitragem é o meio de resoluções de controvérsias extrajudicial, sem a participação do Estado, e pela qual as partes, ao celebrarem um contrato ou quando do surgimento de um conflito resolvem, de comum acordo ou a critério de entidade especializada (TRIAB), indicarem terceira pessoa, pública ou privada – árbitro ou árbitros – para dirimirem referido conflito.
No Brasil, a arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96, também conhecida como Lei de Arbitragem ou LA. É um mecanismo amplamente difundido e aplicado em diversos países, especialmente os mais desenvolvidos, sendo o mesmo, o mais antigo meio de resolução de conflitos conhecido pela humanidade.
O procedimento da arbitragem inicia-se através da inserção prévia nos contratos, seja por meio de uma Cláusula compromissória ou, posteriormente à instauração do litígio através do Compromisso Arbitral.
A Lei 9.307/96 pode promover a solução definitiva e irrecorrível do conflito, posto que a sentença proferida na arbitragem tem a mesma eficácia da sentença proferida pelo Poder Judiciário, possui força de título executivo judicial e não está sujeita a recurso nem à homologação do Poder Judiciário.
Documentação necessária:
- Petição Inicial;
- Cópia, Frente e Verso, do (s) documento (s) que comprove (m) o litígio (Cópia de notas promissórias, contratos, etc.)
- Endereço da parte contrária;
PESSOA JURÍDICA: Cópia do CNPJ e Contrato Social.
PESSOA FÍSICA: Cópia do RG e CPF.
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MODELO DE PETIÇÃO INICIAL - PESSOA JURÍCA x PESSOA FÍSICA
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL - PESSOA FÍSICA x PESSOA FÍSICA
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL - PESSOA JURÍDICA x PESSOA JURÍDICA
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL - PESSOA FÍSICA x PESSOA JURÍDICA
MODELO DE PREPOSIÇÃO
Quem pode utilizá-la?
Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que capaz (no sentido civil) pode solicitar os serviços do TRIAB, que disponibiliza quadro de árbitros à serviço da sociedade para dirimir todo e qualquer litigio acerca de direitos patrimoniais disponíveis, em qualquer segmento.
Nos termos da Lei nº 9.307/96, a arbitragem é um método extrajudicial de solução de conflitos, alternativo à jurisdição Estatal, a qual as partes, voluntariamente ou a critério da entidade arbitral, indicam árbitros de sua confiança, sempre em número ímpar, para decidirem, no transcorrer de uma relação contratual as controvérsias que vierem a existir, de forma rápida, imparcial e terminativa.
Início do Procedimento Arbitral
A Arbitragem terá inicio a partir do protocolo da petição inicial, diretamente na Secretaria do TRIAB. Satisfeitos os requisitos indispensáveis à admissibilidade do feito, dar-se-á inicio ao processo arbitral, que poderá ter cunho ordinário, sumário ou Ad Hoc, em causas cujo valor seja superior a um salário mínimo.
Observação: Se não houver valor definido da demanda, o Presidente do Tribunal fixará o valor a ser recolhido a título de custas; enfatizando que as despesas adicionais serão rateadas entre as partes.
Formas de utilização:
Basta que as partes, ao elaborarem seus contratos, façam constar a Cláusula Compromissória, conforme disposto nos Arts. 3º. a 8º. e parágrafos da Lei nº 9.307/96, que deverá estar sempre no corpo do contrato, substituindo a eleição do foro competente para da Justiça Estatal para a eleição da Arbitragem, conforme modelo abaixo:
Modelo da Cláusula Compromissória
"Qualquer divergência, controvérsia ou litígio decorrente da interpretação ou execução deste contrato, deverá ser resolvido por meio de Arbitragem por intermédio do TRIAB – Câmara Internacional de Arbitragem, entidade especializada, com sede à Rua Vicente de Carvalho nº 399, Jardim Anchieta, São Bernardo do Campo, São Paulo; nos termos de seu regulamento, com renúncia expressa de qualquer outro foro por mais privilegiado que seja, conforme Lei nº 9.307/96".
Em não havendo a existência no contrato de cláusula compromissória, desejando as partes solucionarem seus litígios, deverão firmar, no ato da audiência, o Compromisso Arbitral, que é celebrado por instrumento particular na entidade especializada na solução dos conflitos extrajudiciais, no caso o TRIAB, assinado por 2 (Duas) testemunhas; conforme prevê a Lei Federal 9.307/96.
TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
1. O que é arbitragem?
A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista em lei, que pode ser utilizada quando estamos diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomearão árbitros.
2. Quem decide a controvérsia por arbitragem?
Será um ou vários árbitros, sempre em número ímpar escolhido pelas partes. O árbitro poderá ser qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das partes. Também deverá ser independente e imparcial, isto é, não pode ter interesse no resultado da demanda e não pode estar vinculado a nenhuma das partes.
3. Qual a lei que dispõe sobre arbitragem?
É a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
4. Antes dessa lei era possível utilizar a arbitragem? Por que era pouco aplicada?
A arbitragem não é instituto novo no direito brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A pouca utilização da arbitragem era devido ao fato de não oferecer garantia jurídica e ser muito burocratizada a forma de utilização. Basta lembrar que não outorgava obrigatoriedade de cumprimento à cláusula contratual que previa a arbitragem, bem como a decisão arbitral precisava ser homologada por um juiz.
5. O que pode ser resolvido por arbitragem?
Prevê a lei que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem. Por exemplo, tudo que possa ser estabelecido em um contrato pode ser solucionado por arbitragem.
6. O que não pode ser resolvido por arbitragem?
Esta fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões sobre as quais as partes não podem efetuar transações; não podem dispor como quiserem, tais como, as referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais etc. Enfim, todas as questões que estão fora da livre disposição das pessoas e que só podem ser resolvidas pelo Judiciário.
7. Como prever a utilização da arbitragem?
Para utilizar a arbitragem, as partes, em um contrato, devem incluir uma cláusula contratual prevendo que os futuros litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem. Pode estar disposta em um contrato, como referido, ou em qualquer documento à parte assinado pelas partes. O nome jurídico desta disposição é cláusula compromissória.
8. É possível utilizar a arbitragem mesmo quando não exista cláusula contratual que a preveja?
Sim, a lei permite que mesmo sem cláusula contratual prevendo a utilização da arbitragem, ela pode ser utilizada. Para isso, após surgida a controvérsia, as partes precisam estar de acordo e assinarão um documento particular, na presença de duas testemunhas, ou por escritura pública. O nome jurídico desta disposição é compromisso arbitral.
9. O que é convenção de arbitragem?
É a forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória ou de um compromisso, como acima esclarecido.
10. Como operacionalizar a arbitragem?
A arbitragem pode ser operacionalizada por meio da arbitragem institucional ou ad hoc.
11. O que é arbitragem institucional?
É uma das formas de operacionalizar a arbitragem. Quando em um contrato a cláusula arbitral se reporta a uma instituição arbitral para administrar o procedimento arbitral. Também é chamada de arbitragem administrada. Essa instituição tem um regulamento que determina como a arbitragem deve transcorrer.
12. O que é arbitragem ad hoc ?
Uma das formas de colocar em prática a arbitragem, onde as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido naquele caso específico. O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro. A expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato".
13. Existem parâmetros fixados na lei para o procedimento arbitral?
Sim. Tanto na arbitragem institucional como na ad hoc deverão ser observados princípios jurídicos que não podem ser afastados. Determina a lei que as partes serão tratadas com igualdade, terão o direito de se manifestar para se defender, o árbitro será independente e imparcial e fundamentará sua decisão.
14. O que é arbitragem de direito?
Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito.
15. O que é arbitragem por eqüidade?
Arbitragem por eqüidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por eqüidade, as partes devem prévia e expressamente autorizá-lo.
16. Pode o juiz decidir por eqüidade?
Não. O juiz está proibido de decidir por eqüidade. No processo judicial somente será aplicável a eqüidade se existir lei específica autorizando.
17. Por que a nova lei de arbitragem foi editada?
Para incentivar o uso de meios extrajudiciais e alternativos de solução de controvérsias, situando-se a arbitragem ao lado da mediação e conciliação.
18. A tendência de oferecer formas alternativas de solução de controvérsias só se verifica no Brasil?
Não. Constitui movimento universal para facilitar o acesso à Justiça. Nos últimos anos, as legislações arbitrais de diversos países foram alteradas para facilitar o uso da arbitragem, retificando as incorreções que impossibilitavam ou obstruíam a utilização da arbitragem.
19. Existe no Brasil a arbitragem compulsória ou obrigatória?
Não. A Lei nº 9.307/96, prevê a arbitragem facultativa, isto é, as partes elegem a arbitragem num contrato se quiserem. Mas, a partir do momento que escolhem a arbitragem, estarão obrigadas a cumprir o estabelecido no contrato, não podendo propor ação judicial.
20. O que é arbitragem obrigatória ou compulsória?
É a que existe em alguns países, em que a lei determina que para assuntos específicos as partes são obrigadas, na existência de conflito, a submetê-lo à arbitragem. Não podem propor ação judicial porque é matéria que o juiz não poderá decidir por impedimento legal.
21. Como proceder diante de uma controvérsia quando tenho uma contrato que prevê a solução por arbitragem?
Verificar o teor da cláusula arbitral e agir conforme nela estabelecido. Quando for uma arbitragem institucional deve ser seguido o que diz o regulamento, que estabelece todos os passos da arbitragem, desde a comunicação, nomeação de árbitros, forma de apresentar defesa, juntada de documentos, etc. Quando for arbitragem ad hoc, comunicar a outra parte que deseja instituir a arbitragem e indicar o provável árbitro.
22. Como indicar um árbitro?
O árbitro a ser indicado para solucionar uma controvérsia deve ter as seguintes características:
a) ser independente, como, por exemplo, não pode ter ser um empregado de uma das partes;
b) ser imparcial, isto é não pode ter interesse no resultado da demanda;
c) deve ter 21 anos completos e ter perfeito domínio mental.
O árbitro a ser indicado pode:
a) ser um especialista na matéria controvertida, por exemplo, a questão envolve um problema em imóvel, o árbitro pode ser um engenheiro, um geólogo ou outro profissional habilitado.
23. Na arbitragem com vários árbitros, quem os escolhe?
Quando forem vários os árbitros, cada parte indica um árbitro e estes indicarão o terceiro. Podem também delegar a uma terceira pessoa que o indique. A arbitragem com mais de um árbitro denomina-se tribunal arbitral. Em arbitragens institucionais, muitas vezes, o presidente da instituição arbitral ficará incumbido para indicar árbitros.
24. As Instituições Arbitrais dispõem Lista de Árbitros? Como são escolhidos?
As instituições arbitrais poderão ter ou não lista de árbitros. Mas é freqüente nas Instituições Arbitrais existir a referida lista.
25. Quais as vantagens em instituir a arbitragem?
a) a rapidez: a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;
b) o sigilo: a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público.
c) a especialidade: o árbitro pode ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão.
26. Quem paga as despesas com a arbitragem?
A arbitragem é custeada pelas partes, que poderão dispor a respeito previamente. Poderão estabelecer que as custas serão divididas na metade, ou que o árbitro decida.
27. Os honorários dos árbitros são pagos pelas partes?
Sim. Na arbitragem ad hoc devem as partes previamente dispor a respeito. Nas arbitragem institucional o regulamento estabelece como proceder.
28. Pode uma parte se recusar a instituir a arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória?
Não. A cláusula compromissória pactuada é obrigatória e vinculante. A questão não pode ser levada ao Judiciário.
29. O árbitro deve respeitar um código de ética?
Sim. O árbitro deve ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto.
A lei diz que o árbitro se equipara ao funcionário público para fins penais, isto é, se o árbitro, por exemplo, foi subornado para decidir a questão favorável a uma parte, será processado criminalmente e a sentença arbitral será anulada.
O árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por exemplo, quando havia prazo para dar a sentença e o árbitro não decide no prazo determinado, quando poderia fazê-lo.
30. Quais os efeitos da sentença arbitral?
São idênticos aos de uma sentença judicial. Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado.
31. Qual é o recurso judicial que cabe contra uma sentença arbitral?
Diz a lei que a sentença arbitral poderá ser anulada quando
a) quem foi árbitro estava impedido;
b) quando a sentença não estiver fundamentada;
c) quando não decidir toda a controvérsia;
d) quando for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
e) quando não observou os princípios da igualdade das partes e do direito de defesa;
f) quando for proferida fora do prazo.
Em alguns situações o juiz poderá determinar que o árbitro emita nova sentença arbitral.
32. Qual o prazo para propor ação de anulação da sentença arbitral?
O prazo é de 90 dias.
33. O que é um Tribunal Arbitral?
É uma instituição que possui profissionais preparados e treinados para atuarem na solução de conflitos. Quando acionada pelas partes, avalia a situação, orienta e pode colocar a disposição dos interessados profissionais neutros e imparciais para atuarem nos mais diferentes tipos de conflitos, sem quaisquer vínculos ou interesses com a questão do litígio e com as partes, respeitando a voluntária e livre vontade das partes.
34. Como utilizar os serviços do TRIAB?
Quando ocorrer algum impasse, litígio ou controvérsia proveniente de uma relação contratual, pessoas físicas e jurídicas poderão utilizar os serviços do Tribunal bastando, para isso, que as partes ou uma delas faça requerimento solicitando a instauração do procedimento de arbitragem conforme previsto no regulamento de arbitragem das instituições, provocando assim o início do procedimento arbitral.
35.Quem é o arbitro?
A figura do árbitro ou juiz arbitral é o privilégio da vontade das partes que o elegem para dirimir a controvérsia existente entre elas, segundo a lei, os princípios e os procedimentos que elas próprias tiverem escolhido.
A decisão é prerrogativa do árbitro como é a do juiz togado que tem a obrigação de ser imparcial e que não pode, por isso, sofrer nenhuma influência de quem quer que seja.
As partes podem solicitar ao Tribunal que as ajudem a escolher os árbitros indicando profissionais idôneos do seu Quadro de Árbitros que sejam competentes na matéria que lhes será exigida. O Árbitro é "Juiz de fato e de direito" e sua decisão, sob a forma de "sentença arbitral" tem força de título executivo judicial e não está sujeita a recurso nem necessita de homologação pelo Poder Judiciário, já que o mesmo está investido de uma autoridade que lhe é conferida por força de Lei Federal ( lei no 9307/96 ).
36. Quais as áreas passíveis de utilização da Arbitragem?
- Contratos versando sobre bens e serviços em todo e qualquer segmento de atividade econômica
• CONDOMÍNIOS
- Interpretação de cláusulas da convenção condominial
- Despesas condominiais
• CONSÓRCIOS
- Verificação de saldo devedor
- Restituição de parcelas
- Verificação do valor da parcela
• CONTRATOS
- Compra e venda
- Promessa e / ou compromisso
- Cumprimento de obrigação e/ou inadimplemento
- Arrependimento de construção
- Incorporação imobiliária
- Transporte
- Parceria rural
- Loteamento
• FRANCHISING
- Interpretação de cláusulas
- Valores Pactuados
- Eventuais Modificações
• LOCAÇÃO COMERCIAL
- Renovação da locação
- Valor do aluguel
- Infração contratual
- Fundo de comércio
• LOCAÇÃO RESIDENCIAL
- Valor do aluguel
- Interpretação contratual
- Revisão da locação
• MARCAS E PATENTES
- Contratação de marcas
- Nome comercial
• POSSE
- Vizinhança
- Servidão
- Manutenção
- Esbulho
- Turbação
• PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Direito autoral
• RESPONSABILIDADE CIVIL
- Acidentes de trânsito
- Perdas e danos
- Lucros cessantes
- Dano material
- Dano estético
- Dano moral
- Dano ambiental
- Abalroamento
• SEGUROS PRIVADOS
- Interpretação da apólice
- Aplicação
- Limitação
- Ressarcimento
- Valor do pagamento
- Responsabilidade do segurador ou segurado
• SEGURO SAÚDE
- Interpretação do contrato
- Aplicação
- Cobertura
• SOCIEDADE COMERCIAL
- Dissolução da sociedade
- Conflito entre cotistas
- Apuração de haveres
• SOCIEDADE POR AÇÕES
- Acordo de acionistas
- Acionistas minoritários
- Apuração do valor patrimonial
37. É necessária a presença de um advogado ?
As partes podem ou não postular por intermédio de Advogado, porém é aconselhável que o cliente/usuário seja assistido e assessorado no procedimento arbitral. O advogado, por sua vivência e experiência profissional, vai saber ler o regulamento de arbitragem da instituição especializada e vai acompanhar seu cliente desde o momento em que o cliente optou pelo procedimento arbitral. Aliás, o ideal seria que os próprios advogados sugerissem aos seus clientes a utilização da arbitragem, como ocorre nos Estados Unidos e em quase todos os países da Europa.
38. O Termo de Audiência está sujeito a Homologação por alguma autoridade?
Não. Por força de lei, constitui título executivo judicial.