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Legislação


Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 [Arbitragem]

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

 

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Capítulo III
Dos Árbitros

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Capítulo V
Da Sentença Arbitral

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.(Alterada a competência para o Superior Tribunal de Justiça , ' Artigo 105, I, i da Constituição Federal ', incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:(Alterada a competência para o Superior Tribunal de Justiça , ' Artigo 105, I, i da Constituição Federal ', incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII
Disposições Finais

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

"Art. 267.........................................................................

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301.........................................................................

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584...........................................................................

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

"Art. 520...........................................................................

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1996.

(Fonte: www.planalto.gov.br).

 

 

Lei 9.307 em ingles

 

Law nº 9307, 23 September 1996

BRAZILIAN ARBITRATION ACT

- Regarding Arbitration -

THE PRESIDENT OF THE REPUBLIC

Let it be known that the National Congress decrees and I ratify the following law:

CHAPTER I

GENERAL PROVISIONS

Article 1 - Persons capable of entering into contracts will be able to avail themselves of arbitration in order to resolve disputes relating to freely transferable property rights.

Article  2 - Arbitration may be in law or ex aequo et bono , depending on the will of the parties.

§ 1 - The parties may freely choose the rules of law to be applied in arbitration, as long as there is no violation of good customs and public order.

§ 2 - The parties may also stipulate that the arbitration be based on the general principles of law, customs and usages and the rules of international trade.

CHAPTER II

THE ARBITRATION AGREEMENT AND ITS EFFECTS

Article 3 - The parties can submit their disputes to arbitration by virtue of the arbitration agreement, being such the arbitration clause and the submission agreement. (compromis)

Article 4 - An arbitration clause is an agreement by which the parties to a contract undertake to submit to arbitration the disputes which may arise with respect to that contract.

§ 1 - The arbitration clause shall be in writing and it can be inserted in the main contract or in a document to which it refers.

§ 2 - In adhesion contracts, the arbitration clause shall not be deemed to have efficacy unless the adherent takes the initiative to initiate arbitration proceedings or agrees expressly to its initiation as long as it is in writing or in an attached document or in bold, with a signature or endorsement made specially for this clause.

Article 5 - When the arbitration clause makes reference to the rules of a particular arbitral institution or specialised entity, the arbitration shall be instituted and conducted in accordance with such rules, unless otherwise agreed by the parties.

Article 6 - In the event of absence of provision as to the method of initiating the arbitration, the interested party shall serve the other party with a written notice by registered letter or by any other means which provides a record of delivery, calling for the other party to appear at a set date, time and place in order to sign the compromis .

Sole Paragraph : Where the party to whom notice is served fails to appear or refuses to sign the compromis , the other party can, pursuant to article 7 of this law, seek assistance from the Judicial Court which originally would have had jurisdiction to hear the case.

Article 7 - Where there is an arbitration clause but one of the parties shows resistance as to the initiation of arbitration, the interested party may request a subpoena for the other party  to appear in court in order to prepare the compromis , with the judge designating a special hearing for such a purpose.

§ 1 - The claimant shall indicate precisely the object of the arbitration, including the document which contains the arbitration clause.

§ 2 - The judge, previously to the signature of the compromis , shall try to bring the parties into a settlement. Failing such agreement, the judge shall lead the parties to approve, by mutual agreement, the compromis .

§ 3 - When the parties fail to agree as to the terms of the compromis , the judge, after hearing the defendant at the same hearing or within 10 days therefrom and pursuant to articles 10 and 21 § 2º of this law, subject to the provisions of the arbitration clause, shall decide the issue.

§ 4 - If the arbitration clause has no provision as to the appointment of arbitrators, it will be the judge´s task, after having heard the parties, to rule with respect to this, having the option of nominating a sole arbitrator for the resolution of the conflict.

§ 5 - Should the claimant, without reasonable excuse, fails to appear at the hearing to determine the preparation of the compromis , the proceedings shall be deemed to have been terminated without entering into the merits.

§ 6 - Should the defendant fails to appear, it will be up to the judge, having heard the claimant, to rule with respect to the content of the compromis , nominating a sole arbitrator.

§ 7 - The judge's decision shall be deemed to be the compromis itself.

Article 8 - An arbitration clause which forms part of a contract shall be treated as an agreement independent of the other terms of the contract. A decision that the contract is null and void shall not entail ipso jure the invalidity of the arbitration clause.

Sole paragraph - It shall be up to the arbitrator to decide on its own motion or per request of the parties, the issues concerning the existence, validity and efficacy of the arbitration agreement and of the contract which contains the arbitration clause.

Article 9 - The compromis is the convention by which the parties submit an existing dispute to arbitration by one or more persons, either judicially or extra-judicially.

§ 1 - The judicial compromis shall be held on the file before the court or tribunal where the suit is pending.

§ 2 - The extra-judicial compromis will be deliberated under private signature, signed by two witnesses or by a public notary.

Article 10 - The following shall be mandatory in the compromis :

I - the name, profession, marriage status and the place of residence of the parties;

II - the name, profession, marriage status and the place of residence of the arbitrator or arbitrators, or, if applicable, the identification of the institution to which the parties have entrusted the appointment of the arbitrators;

III - the matter which will be the object of the arbitration; and

IV - the place where the award shall be rendered.

Article 11 - The compromis may also contain:

I - the place or places where the arbitration will be held;

II - if the parties so agree, the provision authorising the arbitrators or arbitrators to decide ex equo et bono ;

III - the time period in which the award shall be made;

IV - an indication of the national law or corporate rules applicable to the arbitration, if agreed upon by the parties;

V - a statement about the responsibility of the fees and of the arbitration expenses; and

VI - the setting of the fee of the arbitrator or arbitrators.

Sole paragraph - If the arbitrators' fees are mentioned in the compromis , this will be interpreted of being enforced as such. In the absence of such provision, the arbitrator will request the state judge who would originally have jurisdiction to hear the case, to fix them by way of judgement.

Article 12 - The compromis shall be deemed to be terminated:

I - should any of the arbitrators, before accepting the nomination, refuse to act as long as the parties have expressly declared that they will not accept a substitute;

II - should any of the arbitrators die or become unable to act as such as long as the parties have expressly declared that they will not accept a substitute; and

III - should the time period referred to in article 11 (III) expires as long as the interested party has notified the arbitrator - or the chairman of the arbitral tribunal - giving him a 10 day-notice for rendering and presenting the award.

CHAPTER III

THE ARBITRATORS

Article 13 - Any person of legal capacity who enjoys the confidence of the parties may be appointed as arbitrator.

§ 1 - The arbitral tribunal shall be composed of an uneven number of arbitrators. The parties are free to appoint substitute arbitrators.

§ 2 - When the parties have agreed on an even number of arbitrators, the arbitrators are deemed to be entitled to appoint an additional arbitrator. Failing such agreement, the parties shall apply to the court which originally would have heard the case in order to have the arbitrator´s nomination, being applicable, where pertinent, the provisions of article 7 of this law.

§ 3 - The arbitrator(s) shall be appointed by any method agreed by the parties or through the rules of the arbitral institutional or specialised entity chosen by them.

§ 4 - Once several arbitrators have been appointed they shall elect, by majority, the chairman of the arbitral tribunal. Should there be no consensus, the eldest shall be designated the chairman.

§ 5 - The arbitrator or the chairman of the arbitral tribunal may designate a secretary who may be one of the arbitrators.

§ 6 - In the performance of his duty, the arbitrator shall proceed diligently, efficiently, independently and shall be free and remain free from bias.

§ 7 - The arbitrator or the arbitral tribunal may order the parties to advance the funds for expenses and services deemed necessary.

Article 14 - Persons are disqualified from serving as arbitrators should they have with one of the parties or with the subject-matter of the arbitration any relationship falling into the cases of being disqualified as a state judge and, where applicable, they should be held up to the same duties and responsibilities as are set forth in the Code of Civil Procedure.

§ 1 - A person appointed to serve as arbitrator, before accepting the case, shall disclose any circumstances likely to give rise to justifiable doubts as to his impartiality or independence.

§ 2 - A party may challenge the appointed-arbitrator only for reasons of which he becomes aware after the appointment has been made, unless:

I - the arbitrator was not appointed directly by the party; or

II - the reason for the challenge was known after the arbitrator´s appointment.

Article 15 - The party who intends to challenge the arbitrator shall, pursuant to article 20, file the respective plea directly to the arbitrator or the chairman of the arbitral tribunal, setting forth his reasons and presenting pertinent evidence.

Sole paragraph - When the challenge is accepted, the suspect or disqualified arbitrator shall be removed and shall be replaced in the manner set forth in article 16 of this law.

Article 16 - If the arbitrator should excuse himself before accepting the nomination, or after the nomination he dies, becomes unable to carry out his duties or is removed, the substitute indicated in the compromis , if there is one, shall serve as substitute.

§ 1 - In the case that there is no substitute indicated for the arbitrator, the provisions of the rules of the arbitral institution or specialised entity shall apply, if the parties have invoked them in the arbitration agreement.

§ 2 - In the absence of any provision in the arbitration agreement and the parties fail to reach an agreement as to the appointment of the substitute arbitrator, the interested party shall proceed in the manner set forth in article 7 of this law, save when the parties have expressly stated in the arbitration agreement that they will not accept a substitute arbitrator.

Article 17 - The arbitrators, when in the exercise of their duties, or in support of these, shall be considered comparable to public officials for the purpose of criminal legislation.

Article 18 - The arbitrator acts as judge of fact and law and the award rendered is not subject to judicial review, appeal or ratification.

CHAPTER IV

THE ARBITRAL PROCEEDINGS

Article 19 - The arbitration shall be deemed to be initiated when the nomination is accepted by the arbitrator, in the case that there is only one, or by all, if there are several.

Sole paragraph - Once the arbitration is initiated and should the arbitrator or the arbitral tribunal feel that there is the need to clarify some issues presented in the arbitration agreement, an addendum shall be formed, in conjunction with the parties and signed by all, which will then be a part of the arbitration agreement.

Article 20 - The party which intends to argue questions related to competence, suspicion or disqualification of the arbitrator or arbitrators, as well as the nullity, invalidity or inefficacy of the arbitration agreement, must do so at the first opportunity, after the initiation of the arbitration.

§ 1 - When the challenge is accepted the arbitrator shall be substituted under the terms of article 16 of this law; once is declared that the arbitrator does not have jurisdiction or when is recognised the nullity, invalidity or inefficacy of the arbitration agreement, the parties shall be sent to the competent judicial body to rule on the matter.

§ 2 - When the arguments are not accepted, the arbitration shall proceed normally, subject however to review of that decision by the competent judicial body, at the time a petition for setting aside the award is filed, as provided by article 33 of this law.

Article 21 - The parties are free to agree on the procedure to be followed by the arbitral tribunal in conducting the proceedings which may follow the rules of an arbitral institution centre or specialised entity, still permitting the parties to delegate to the arbitrator himself or the arbitral tribunal the power to regulate the proceedings.

§ 1 - Failing such agreement, the arbitral tribunal shall conduct the arbitration in such a manner it considers appropriate.

§ 2 - During the arbitration proceedings, there shall always be respect for the principles due process of law, equality of the parties, impartiality of the arbitrator and that of his judicial discretion.

§ 3 - The parties are free to postulate before the arbitral tribunal in person or by way of an attorney and the right to designate who shall represent or assist them in the arbitral proceedings shall always be respected.

§ 4 - It shall be up to the arbitrator and the arbitral tribunal, at the commencement of the proceedings, to attempt the reconciliation of the parties, applying, where pertinent, article 28 of this law.

Article 22 - The arbitrator or the arbitral tribunal, at the request of the parties or on its own motion, may take depositions of the parties, hear witnesses, determine the carrying out of expert examinations and any other evidence it may deem appropriate.

§ 1 - The deposition of the parties and of the witnesses shall be taken at the time, place and date previously communicated in writing, and shall be reduced to a written transcript, signed by the deponent or at his request, and by the arbitrators.

§ 2 - In case of absence without just cause from the personal deposition session the arbitrator or the arbitral tribunal shall take into consideration the behaviour of the party at fault on rendering its award; if the absence is on the part of a witness, the arbitrator or the arbitral tribunal may, under the same circumstances, with proof of the existence of the arbitration agreement, request a judiciary authority to subpoena the reluctant witness.

§ 3 - Default by a party shall not prevent the arbitral award from being made.

§ 4 - Subject to paragraph 2, the arbitrators may request to the judicial body that would have originally been competent to hear the case, to grant interim measures of protection.

§ 5 - If, during the course of the arbitral proceedings, an arbitrator is replaced, the repetition of evidence already presented will be at the discretion of the substitute.

CHAPTER V

THE AWARD

Article 23 - The award shall be made during the time frame stipulated by the parties. If no agreement is stated, the time period for the rendering of the award shall be six months beginning with the commencement of the arbitration or the substitution of the arbitrator.

Sole paragraph - The parties and the arbitrator or the arbitrators, by mutual agreement, may extend the stipulated time period.

Article 24 - The award shall be expressed in a written document.

§ 1 - When there are several arbitrators, the decision shall be by majority of vote. Should there be no majority agreement, the vote of the chairman of the arbitral tribunal shall prevail.

§ 2 - The arbitrator who dissents from the majority may, if he so wishes, state his vote separately.

Article 25 - If during the course of the proceedings, a controversy arises regarding rights not freely transferable and once is verified that the award shall depend on whether they exist, the arbitrator or the arbitral tribunal shall stay the proceedings and shall send the parties to the competent authority of the judiciary branch.

Sole paragraph - Once the prejudicial question is resolved and the judgement is placed on the record, the arbitration will continue normally.

Article 26 - The mandatory requirements of the arbitral award are:

I - a report containing the names of the parties and a summary of the dispute;

II - the grounds for the decision where questions of fact and law shall be analysed, mentioning expressly whether or not the arbitrators are deciding the case on equity basis;

III - the opinion wherein the arbitrators shall resolve questions that are submitted to them and shall establish the time frame for the compliance with the decision, if applicable; and

IV - date and place where it was rendered.

Sole paragraph - The arbitral award shall be signed by the arbitrator or all arbitrators. It shall fall on the chairman of the arbitral tribunal, if one or more arbitrators cannot or do not wish to sign the award, to certify this fact.

Article 27 - The arbitral award shall decide the responsibility of the parties regarding costs and expenses for the arbitration, as well as fees due to bad-faith conduct, if this be the case, following the provisions of the arbitration agreement, if existent.

Article 28 - If during the course of arbitral proceedings, the parties arrive at an agreement about their dispute, the arbitrator or arbitral tribunal may, at the requested of the parties, state such a fact by means of the arbitral award, which shall comply with the requirements of article 26 of this law.

Article 29 - The rendering of the arbitral award marks the end of the arbitration; the arbitrator or the chairman of the arbitral tribunal must send a copy of the decision to the parties by mail or other means of communication, with a certificate of receipt, or if delivered personally, with an actual receipt.

Article 30 - Within a period of five days as from the receipt of the notification or personal knowledge of the arbitral award, the interested party, having communicated the other party, may request the arbitrator or the arbitral tribunal to:

I - rectify clerical errors which may affect it;

II - clarify any obscurity, doubt or contradiction in the award or to pronounce it regarding any omitted point that should have been dealt with in the decision.

Sole paragraph - The arbitrator or the arbitral tribunal shall decide within 10 days, amending the arbitral award and notifying the parties pursuant to article 29.

Article 31 - The arbitral award shall produce as to the parties and their successors, the same effects as a judgement rendered by the court and, should it be condemnatory, it will constitute a valid document to commence an execution process.

Article 32 - An arbitral award is null and void if:

I - the compromis is null and void;

II - it was made by someone who could not have served as an arbitrator;

III - it does not contain the requirements stated on article 26 of this law;

IV - it was rendered outside the limits established in the arbitration agreement;

V - it does not resolve the entire dispute submitted to arbitration;

VI - it is proved that it was delivered in such a way that constitutes a breach of duty, passive corruption or graft;

VII - it is rendered after its time limit has expired, with respect to article 12, section III of this law; and

VIII - the principles covered by article 21, paragraph 2 of this law are not respected.

Article 33 - The interested party may plead t the competent judiciary body that the arbitral award be declared null, according to the cases foreseen in this law.

§ 1 - The claim for nullity shall follow the requirements provided by the Code of Civil Procedure and shall be filed within ninety days after the receipt of the notification of the award or of its amendment.

§ 2 - The judgement which considers the claim valid:

I - shall decree that the award is null and void in cases covered by article 32, I, II, VI, VII, VIII;

II - shall determine that the arbitrator or the arbitral tribunal shall render another award, in all other cases.

§ 3 - The ruling of the nullity of the arbitral award may also be challenged by way of an action to stay the execution on the part of the debtor, according to article 741 and subsequents of the Code of Civil Procedure, if there is a judicial writ of execution on the judgement thereon.

CHAPTER VI

RECOGNITION AND ENFORCEMENT OF FOREIGN ARBITRAL AWARDS

Article 34 - A foreign award shall be recognised and enforced in Brazil in accordance with the international treaties with validity in the internal legal system and, in the absence of that, strictly according to the terms of this law.

Sole paragraph - A foreign award is considered to be one which has been rendered outside of the national territory.

Article 35 - To be recognised or enforced in Brazil, the foreign award is only subject to ratification ("homologation") by the Federal Supreme Court.

Article 36 - That which is set forth in articles 483 and 484 of the Code Civil Procedure shall be applied to the homologation of foreign arbitration judgements, where pertinent.

Article 37 - The homologation of a foreign award shall be requested by the interested party, and requires the initial petition to contain the indications of the procedural law, according to article 282 of the Code of Civil Procedure, and must be prepared with:

I - the original of the arbitral award or duly certified copy authenticated by the Brazilian consulate accompanied by the official translation;

II - the original arbitration agreement or a duly certified copy, accompanied by an official translation.

Article 38 - Recognition or enforcement of an arbitral award may only be refused when the defendant furnishes proof that:

I - the parties to the arbitration agreement were under some incapacity;

II - the arbitration agreement was not valid under the law to which the parties have subjected it or, failing any indication thereon, under the law of the country where the award was made;

III - it was not given proper notice of the appointment of an arbitrator or the arbitral proceedings or was otherwise unable to present his case;

IV - the arbitral award  was rendered beyond the limits of the arbitration agreement and it was not possible to separate the exceeding part from that which was submitted to arbitration;

V - the institution of the arbitration proceedings was not in accordance with the compromis or the arbitration clause;

VI - the arbitral award has not yet become binding on the parties or has been set aside or suspended by a court of the country where the arbitral award was rendered.

Article 39 - The homologation for the recognition or the enforcement of a foreign award will also be denied if the Federal Supreme Court finds that:

I - according to Brazilian law, the subject-matter of the dispute is not capable of settlement by arbitration;

II - the recognition or enforcement of the award would be contrary to the national public policy.

Sole paragraph - The effective citation of a party whose domicile is in Brazil, within the framework of the arbitration agreement or of the procedural law of the country where the arbitration was held, shall not be considered an offence against national public policy, including the admittance of a postal citation with unequivocal proof of receipt, as long as it assures the Brazilian party reasonable time  to exercise its right of defence.

Article 40 - The denial of homologation for recognition or enforcement of a foreign arbitral award due to formal defects does not prevent the interested party from renewing his request once the defects presented to court are cured.

CHAPTER VII

FINAL PROVISIONS

Article 41 - Articles 267, section VII; 301, section IX; and 584, section III of the Code of Civil Procedure shall now contain the following text:

Art. 267..............

VII - by arbitration agreement.

Art. 301......

IX - arbitration agreement

Art. 584....

III - the arbitral award and the homologation decree for settlement or conciliation.

Article 42 - Article 520 of the Civil Procedure Code shall now contain one more section, with the following text:

Art. 520...

VI - judicial granting of a request to institute arbitration

Article 43 - This law will come into force sixty days after the date of its publication.

Article 44 - The following articles are hereby revoked: articles 1.037 to 1048 of Law nº 3071 of January 1st, 1916, Brazilian Civil Code; articles 101 and 1072 to 1102 of Law nº 5869 of 11 January 1973, Code of Civil Procedure; and other provisions to the contrary.

Brasilia, September 23, 1996; 175th of independence and 108th of the Republic.

Fernando Henrique Cardoso

Nelson Jobim

(Published in the Official Gazette - DOU - 24 September 1996)

Legislação brasileira esparsa

 

Legislação - regras

Legislação Brasileira Esparsa

 

1. Constituição Federal de 1988, Art. 114, §§ 1º E 2º.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

2. Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995, SEÇÃO VIII.

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências .

Seção VIII

Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

3. Lei nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 (LEI DE GREVE), ART. 3º.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

4. Medida Provisória nº 1.982-76, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000, ART. 4º.

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Art. 4 o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1 o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2 o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3 o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4 o O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

5. Medida Provisória nº 1.950-70, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências .

Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

§ 1 o O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da regulamentação de que trata o § 5 o deste artigo.

§ 2 o A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a designação de mediador, que convocará a outra parte.

§ 3 o O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

§ 4 o Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.

6. Lei nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, ART. 34.

Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996 .

7. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI N.º 5869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973, ARTS. 267, INCISO VII; 301, INCISO IX; 584, INCISO III; E 520.

8. DECRETO N.º 1572, DE 28 DE JUNHO DE 1995.

9. DECRETO LEGISLATIVO N.º 129/95 - NEGÓCIO NO MERCOSUL; DECRETO LEGISLATIVO N.º 90 DE 1995; E DECRETO LEGISLATIVO N.º 93 DE 1995.

LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  ...................................................................
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2o ...........................................................................
..............................................................................................
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)
“Art. 4o ...........................................................................
..............................................................................................
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art. 13..........................................................................
.............................................................................................
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
....................................................................................” (NR)
“Art. 19...........................................................................
§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)
“Art. 23..........................................................................
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)
Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
..............................................................................................
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)
“Art. 32..........................................................................
I - for nula a convenção de arbitragem;
...................................................................................” (NR)
Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
...................................................................................” (NR)
Art. 2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:
CAPÍTULO IV-A
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. 
Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
CAPÍTULO IV-B
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”
Art. 3o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
Art. 136-A.  A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
Art. 4o Revogam-se o § 4o do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015