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Com a Reforma Trabalhista em 2017, foi reconhecida pela Justiça do Trabalho a sentença arbitral como forma de simplificar e reduzir as burocracias das ações trabalhistas.
A utilização da Arbitragem na esfera trabalhista sempre enfrentou inúmeras dificuldades perante a Justiça do Trabalho e do Ministério Público, que defendiam sua impossibilidade diante da falta de regulamentação nos procedimentos, bem como ao Instituto Arbitral.
Esse cenário vem mudando com o enorme avanço para o Instituto da Arbitragem no país, que vêm sendo inclusive confirmado nas decisões judiciais após a Reforma Trabalhista, onde a validade do procedimento no segmento trabalhista têm tido sua validade confirmada pelos órgão do Poder Judiciário.
Em decisão recente, em Março de 2021, ao julgar um Agravo de Instrumento sobre Sentença Judicial de 1º grau que negou a execução de Sentença Arbitral (Proferida pelo TRIAB) na Justiça do Trabalho, sob a alegação de não constituir título executivo judicial elencado no Artigo 876 da CLT, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho decidiu brilhantemente, ao dar provimento ao Recurso, que realmente, a Sentença Arbitral não constitui título executivo Extrajudicial, mas sim JUDICIAL, conforme prevê o Artigo 515, VII, do CPC, e fundamentou também de forma brilhante, na Lei nº 13.467/2017, com as seguintes considerações: “A autorização expressa, envolvendo quaisquer direitos decorrentes da relação laboral, para os contratos de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social não exclui a utilização do Juízo Arbitral para os contratos com remuneração inferior, desde que por iniciativa do empregado ou com concordância expressa desse.” (TRT/SP Nº 1000717-46.2020.5.02.0411 – 12ª TURMA – 12/03/2021).
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