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A Arbitragem ou Sentença Arbitral é um processo muito rápido e sem burocracia que tem o mesmo poder de Sentença dos Órgãos do Poder Judiciário, conforme a Lei 9.307/96 declara em seu artigo 31.
A Sentença Arbitral pode substituir os métodos tradicionais para Transmissão de Propriedade com a mesma eficácia jurídica que os processos tradicionais, porém sem a burocracia e demora convencional, trazendo agilidade ao processo e facilitando os procedimentos.
A Lei 6.015/73, no artigo 221, diz que serão admitidas a registro as Cartas de Sentença; bem como o artigo 172 permite o registro de atos reconhecidos pela Lei para a transmissão de direitos.
De igual forma, nos termos do artigo 515, VII, do CPC, a sentença arbitral encontra-se inserida no rol de título executivo judicial, portanto, não há dúvida de que a lei federal de arbitragem veio para desafogar o Egrégio Poder Judiciário, assoberbado com o enorme volume de processos e facilitar a vida dos cidadãos na busca de solução de seus litígios.
“Desse modo, a Carta de Sentença Arbitral equivale a Judicial e perfaz título hábil à transmissão de imóvel, dada a simetria existente entre o título e a escritura pública para este fim. Infere-se que havendo um título hábil (carta de sentença arbitral) poderá ser registrada a transmissão do imóvel ...”
(Excelentíssimo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Santo André, Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso)
Portanto, não tenha medo de inovar! A Arbitragem pode e deve ser utilizada como instrumento eficaz nas Transmissões de Propriedade substituindo os métodos tradicionais que possuem grande burocracia documental.
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